Ministérios da Educação e Cultura lançam o “Programa Arte e Cultura em tempo integral
A Ação Arte e Cultura na Educação de Tempo Integral, no âmbito da iniciativa, tem como objetivo integrar atividades artístico-culturais ao currículo das escolas públicas de tempo integral, fortalecendo o ensino das manifestações culturais populares e das diferentes linguagens artísticas, em diálogo com as comunidades e territórios.
A ação será implementada em regime de colaboração entre União, estados e municípios, com coordenação conjunta do Ministério da Educação (MEC) e do Ministério da Cultura (MinC) e apoio da Fundação Nacional de Artes (Funarte). O foco está na valorização da diversidade cultural brasileira, incluindo culturas afro-brasileiras, indígenas e africanas, bem como na formação continuada de professores, artistas e parceiros. O financiamento se dará por transferências voluntárias aos entes federados que apresentarem planos de trabalho aprovados, com possibilidade de parcerias com universidades, Pontos de Cultura e organizações sociais.
A medida representa um passo importante para consolidar a escola como espaço de produção, circulação e fruição artística, ampliando a formação integral dos estudantes da rede pública.
Confira a íntegra do documento:
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 09/09/2025 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 29
Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MINC Nº 6, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Ação Arte e Cultura na Educação de Tempo Integral –
Ação, no âmbito do Programa Escola em Tempo Integral.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e a MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das
atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolvem:
CAPÍTULO I
AÇÃO ARTE E CULTURA NA EDUCAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL
Art. 1º Fica instituída a Ação Arte e Cultura na Educação de Tempo Integral – Ação, no âmbito do
Ministério da Educação e do Ministério da Cultura, com a finalidade de contribuir para o desenvolvimento
integral dos estudantes com a circulação, produção e difusão da diversidade cultural e artística brasileira
na rede pública de educação básica.
Parágrafo único. As ações previstas no âmbito da Ação serão fomentadas em escolas com
matrículas em tempo integral, mantidas por secretarias de educação ou órgãos e entidades públicas
congêneres que tenham aderido e pactuado matrículas ao Programa Escola em Tempo Integral, conforme
estabelecido no art. 3º, § 1º, da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023.
Art. 2º São objetivos da Ação:
I – promover e integrar atividades artístico-culturais no currículo de escolas públicas com oferta
de matrículas de tempo integral, em alinhamento com a Base Nacional Comum Curricular – BNCC e a
perspectiva de Educação Integral;
II – contribuir para o fortalecimento da prática e do ensino das manifestações culturais
populares e das linguagens artísticas no contexto do currículo e das práticas pedagógicas das escolas de
educação básica, ampliando a compreensão da escola como espaço artístico integrado à comunidade e
ao território; e
III – fortalecer a cooperação, o intercâmbio e a produção artística entre diferentes profissionais
da educação e da cultura, incluindo artistas, mestres da cultura, professores, estudantes e comunidades
escolares.
Art. 3º São diretrizes para a implementação da Ação, em consonância com a Portaria MEC nº
2.036, de 23 de novembro de 2023:
I – vinculação da escola e da comunidade escolar ao seu território;
II – direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral dos estudantes da rede pública
brasileira;
III – fomento às artes, às culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais,
inclusive considerando especificidades regionais, linguísticas e territoriais brasileiras;
IV – articulação intersetorial entre as políticas educacionais e culturais;
V – alinhamento às políticas, aos planos ou às legislações específicos dos entes federativos,
relacionados a arte e cultura, leitura, literatura, livro e bibliotecas;
VI – reconhecimento da importância de organizações sociais da área da cultura como atores
sociais em seus territórios de atuação;
VII – regime de colaboração entre a União, os estados e os municípios para o fomento à
educação e à cultura;
VIII – estabelecimento de parcerias com universidades e instituições de educação superior,
preferencialmente públicas, com cursos de licenciatura nas linguagens artísticas (Artes Visuais, Circo,
Dança, Música, Teatro e Audiovisual);
IX – promoção do acesso às artes na educação integral de tempo integral, de forma integrada
ao currículo, contemplando os eixos de fruição, produção e contextualização;
X – respeito, valorização e difusão das culturas de povos e nações africanas, de afrobrasileiros,
de povos e nações indígenas, como estabelecidos pela Lei nº 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e pela Lei
nº 11.645, de 11 de março de 2008; e
XI – formação continuada de profissionais da educação, artistas e organizações parceiras, a fim
de garantir a coerência pedagógica das ações no ambiente escolar.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA
Art. 4º A coordenação da Ação caberá conjuntamente à Secretaria de Formação Artística e
Cultural, Livro e Leitura do Ministério da Cultura e à Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação cujos representantes serão indicados em ato, respectivamente, pela Ministra de Estado da
Cultura e pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 5º À Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura do Ministério da Cultura
compete:
I – coordenar nacionalmente a Ação e apoiar tecnicamente iniciativas a ela relacionadas;
II – prestar assistência técnica às secretarias de educação e às secretarias de cultura, ou aos
órgãos e entidades públicas congêneres, para a articulação e integração das Pastas;
III – definir e coordenar a estrutura operacional de implementação, monitoramento e avaliação
da Ação;
IV – assistir e orientar as secretarias de educação ou os órgãos e as entidades públicas
congêneres participantes da Ação, considerando o alinhamento entre os planos de trabalho e diretrizes da
Ação;
V – operacionalizar a transferência dos recursos aos entes federados; e
VI – divulgar nos respectivos canais oficiais as informações relativas à Ação.
Art. 6º À Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação compete:
I – apoiar tecnicamente iniciativas relativas à Ação;
II – prestar assistência técnica às secretarias de educação e às secretarias de cultura, ou a
órgãos e entidades públicas congêneres, para a articulação e integração das Pastas;
III – disponibilizar no âmbito da Ação as informações pertinentes ao Programa Escola em Tempo
Integral, incluindo informações sobre os entes que aderiram a seus ciclos;
IV – fomentar a inscrição e participação de secretarias de educação na Ação;
V – assistir secretarias de educação na implementação da Ação, considerando as singularidades
e capacidades dos respectivos sistemas educacionais;
VI – prestar assistência pedagógica e curricular no alinhamento entre os projetos da Ação e as
diretrizes da Educação Integral;
VII – divulgar em seus canais oficiais as informações relativas à Ação; e
VIII – articular com entidades de secretários de educação o apoio à Ação nas redes de ensino.
Art. 7º À Fundação Nacional de Artes – Funarte do Ministério da Cultura compete:
I – apoiar tecnicamente as iniciativas implementadas com apoio financeiro da Ação, relativas a
ações de acesso e mediação artística nas linguagens artísticas das Artes Visuais, Circo, Dança, Música e
Teatro;
II – atuar com a Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro e Leitura na definição e
coordenação da estrutura operacional de implementação, monitoramento e avaliação da Ação bem como
na formulação de instrumentos;
III – participar de eventos e atividades destinados à socialização de experiências desenvolvidas
no âmbito da Ação;
IV – assistir as secretarias de educação ou os órgãos e as entidades públicas congêneres
participantes da Ação por meio da elaboração de orientações específicas para desenvolvimento de planos
de trabalho que envolvam as linguagens artísticas das Artes Visuais, Circo, Dança, Música e Teatro, em
alinhamento com os objetivos e as diretrizes, conforme os arts. 2º e 3º;
V – emitir pareceres técnicos que subsidiem a Secretaria de Formação Artística e Cultural, Livro
e Leitura e a Secretaria de Educação Básica na manutenção, na ampliação ou no encerramento dos
projetos e da Ação; e
VI – divulgar em seus canais oficiais as informações relativas à Ação.
Art. 8º Competem às secretarias de educação ou aos órgãos e entidades públicas congêneres
que venham a participar junto ao Ministério da Cultura e o Ministério da Educação da implementação da
Ação de que trata esta Portaria:
I – elaborar e cadastrar proposta e plano de trabalho para implementação da Ação pelo ente
federativo;
II – garantir a integração da Ação ao currículo da rede e, se cabível, à política local de Educação
Integral em Tempo Integral, como fomentado pelo art. 6º da Portaria MEC nº 1.495, de 2 de agosto de
2023;
III – articular a Ação com as secretarias de cultura ou com órgão e entidade pública congênere
no ente federativo;
IV – priorizar a implantação da Ação nas escolas de territórios com maior vulnerabilidade
socioeconômica e cultural e para estudantes em condição de vulnerabilidade social;
V – executar os objetos pactuados nos instrumentos de transferência de recursos e apresentar
as prestações de contas nos prazos estabelecidos; e
VI – formalizar parcerias com os entes federados e, quando cabível, com universidades e
instituições de ensino superior e com organizações da sociedade civil, para implementação das atividades
previstas no âmbito da Ação.
Art. 9º Para acompanhamento da implementação das atividades previstas no âmbito desta
Portaria, serão realizadas duas reuniões semestrais com as seguintes entidades representativas de
secretarias de educação e de secretarias de cultura:
I – Conselho Nacional de Secretários de Educação – Consed;
II – União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Undime;
III – Conselho dos Secretários de Educação das Capitais – Consec; e
IV – Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. Para a consecução dos objetivos, serão apoiados, técnica e financeiramente, os planos
de trabalho elaborados e implementados por secretarias de educação ou órgãos e entidades públicas
congêneres que tenham aderido e pactuado matrículas ao Programa Escola em Tempo Integral, com
objetivo de promover atividades artístico-culturais nas escolas com oferta de tempo integral.
Art. 11. Para a execução da Ação, poderão ser promovidas, pelo Ministério da Educação e pelo
Ministério da Cultura, chamadas públicas, firmados convênios, acordos, contratos de gestão e outros
instrumentos equivalentes com secretarias de educação, ou órgão e entidade pública congênere,
incluindo Instituições de Ensino Superior ofertantes de cursos no campo das artes, observado o disposto
na legislação aplicável.
Art. 12. Os planos de trabalho constituem documentos a serem elaborados e cadastrados na
Plataforma TransfereGov pelos entes federados, contendo o detalhamento do objeto, a justificativa, os
cronogramas físico e financeiro e o plano de aplicação das despesas.
Art. 13. O plano de trabalho seguirá modelo padronizado, disponibilizado pelo Ministério da
Educação e pelo Ministério da Cultura, e princípios e diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral,
descritos nos arts. 3º e 4º da Portaria MEC nº 2.036, de 23 de novembro de 2023.
Art. 14. O detalhamento dos critérios de análise dos planos de trabalho será disciplinado em ato
posterior do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação, divulgados na plataforma TransfereGov e
nos portais do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO PARA EXECUÇÃO
Art. 15. A Ação correrá à conta dos recursos consignados anualmente ao Ministério da Cultura e
ao Ministério da Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da
programação orçamentária e financeira anual, e dos recursos provenientes de contrapartidas dos entes
federativos e dos organismos internacionais, considerando o disposto na legislação aplicável.
Art. 16. O financiamento para a implementação da Ação se dará por meio de transferência
voluntária aos entes federados cujos planos de trabalho forem selecionados no âmbito da Ação.
§ 1º Os recursos transferidos aos entes no âmbito da Ação poderão ser destinados à celebração
de Termos de Convênio, Termos de Fomento/Colaboração e Termo de Compromisso Cultural com
Organizações da Sociedade Civil – OSCs atuantes nas áreas das artes e da cultura, incluindo Escolas Livres,
Pontos e Pontões de Cultura ou com Instituições de Ensino Superior ofertantes de cursos no campo das
artes, selecionados por meio de editais de chamamento público a serem publicados pelos entes
federados selecionados.
§ 2º Os editais de chamamento público de que trata o § 1º deste artigo poderão seguir os
modelos disponibilizados pelo Ministério da Cultura e pelo Ministério da Educação, garantindo os
objetivos, princípios e diretrizes do Programa Escola em Tempo Integral.
§ 3º O Ministério da Cultura e o Ministério da Educação sugerirão nos modelos de editais, as
diretrizes e os limites para que os entes federativos possam estabelecer critérios de regionalização,
priorização de temáticas e linguagens alinhados às suas políticas, sem necessidade de aprovação prévia
do edital por ambos os Ministérios.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. Ato do Ministério da Cultura e do Ministério da Educação definirá as linhas de ação das
atividades, critérios e prazos para adesão e cadastro de plano de trabalho, bem como os critérios para
análise, avaliação e monitoramento deste.
Parágrafo único. Os critérios de que trata o caput serão divulgados na Plataforma TransfereGov.
Art. 18. Os instrumentos pactuados para funcionamento da Ação de que trata a presente Portaria
observarão os normativos vigentes, tais como:
I – a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 33, de 30 de agosto de 2023; e
II – a Portaria Conjunta MGI/MF/CGU nº 28, de 21 de maio de 2024.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO
Ministra de Estado da Cultura

